21 de fevereiro de 2012

o mês da lampreia e o foral novo manuelino de barcelos



continuando a saga do delicioso diclóstomo pelos anos de quinhentos, encontramos no foral novo manuelino de barcelos, de 1515 uma detalhada regulamentação da pesca, comercialização e taxação da lampreia.

alguns dados interessantes da distribuição do produto pescado (3 partes para o senhor do lugar e 1 parte para os pescadores) que ainda eram observados em muitas zonas do país em 1974 na terras agrícolas, bem como o facto de a ‘legislação aplicável à lampreia apenas ser válida entre janeiro e a páscoa (no resto no ano era inútil andar à pesca dela) . e o senhor da terra ser literalmente o senhor da terra (e do rio..)

os títulos são do foral, sendo que estão colocados na margem do bloco de texto e não por cima como aqui tive que fazer.

Estacada

E declaramos que a estacada que se costuma de poee ou lançar no dito rio pollo senhorio se nan há de lançar per outras pessoas outras pessoas (repete do original) nem em outro nome na qual se há de teer a maneyra seguynte segundo fomos certo per imquiryçam que sobre ysso mandamos tirar. Convem a saber; a dita estacada se poera no mês de Janeyro quando ho ryo pêra ysso deer lugar e durara atee Pascoa de Ressureyçam em qualquer tempo que vyer. E amte do dito mees de Janeyro ou passada a Pascoa pescaram quaaesquer pescadores e muitas outras pessoas no ditto ryo sem nhûa penna.

As lampreae posto que a estacada estevese posta passado o qual tempo mandamos que nan dure mais a dita estacada. A qual ham de poer os pescadores que nella ouverem de pescar pêra a qual porem o senhorio que for dos ditos direitos reaes será obrigado de daar e dará a madeyra e estacas e malhos com que se fez tancha. E assy os candieyros e cortiça e lenha que lhes comprirem pêra allumyar de noute a dita pescarya e se aquentarem. E os ditos pescadores somemte sam e seram obrigados de poerem ho barco e redes e pescarem na dita estacada.

Lamprea

E de todallas lampreae que pescarem na dita maneyra levará o senhorio as três partes e os ditos pescadores hüua, nas quaes três partes emtram as dizymas nova e velha e qualquer outro direito ou tributo real a que as ditas lampreae podessem ser obrigadas. E passado o dito tempo da Pascoa ou ante o dito mees de Janeyro nem se pagara nhuum direito das ditas lampreas em qualquer maneyra que sejam tomadas.

E decraramos que qualquer yrez ou sollo que se tomar ou ballea que morrer na costa he em solydo do senhor da terra e os pescadores nam levam delle nada.

E dês que o pescado foor dizymado os pescadores o poderam levar por mar e per terra sem delle pagarem outra dizyma nem portagem. E as outras pessoas que ho comprarem pagaram delle o real por carga mayor e das outras a esse respeito se for por terra e se for per maar pagaram o que sempre pagaram atee ora pescadoresm outra emnovaçam.

E as ditas duas dizymas se pagaram de qualquer pescado que pescadores tomarem atee Barcellos com barca e rede. E nam ho tiraram em terra sem primeyro ho manifestarem aos oficiaaes dos ditos direitos. E porque atee ora nom ouve lugar certo onde os ditos pescadores devessem de sayr decraramos que seja nos lugares mais convenientes que parecer aos pescadores e aos oficiaaes dos ditos direitos.

2 comentários:

teresa disse...

Desconhecia ser a lampreia uma iguaria apreciada desde a Idade Média, mas descobrem-se coisas interessantes, pessoalmente sucedeu-me o mesmo quando decidi ir à sintriana e procurar o rasto das queijadas, sem imaginar que tinha começado há tanto tempo. Quanto ao ciclóstomo, seria interessante (penso eu), descobrir como seria cozinhado em eras ancestrais, decerto seria preparado de modo diferente.

carlos disse...

quando o ano passado regressei a barcelos para pesquisar esta e outras coisas, também procurei saber algo sobre o assunto.
fiquei com algumas pistas, mas poucas.
mas sempre é melhor pouco que nada.
a isso tentarei voltar