como se chamará a incapacidade de escrever um texto que se possa ler?
recentemente, no diário da república, 1 série, nº 73, de 15 de abril, a páginas 1314 e 1315, o governo da república portuguesa fazia publicar o seu decreto-lei nº 35/2010.
para quem nunca teve nenhum contacto com nenhuma experiência paranormal, convido a ler o artigo 1º do referido decreto-lei:
Artigo 1.ºAlteração ao Código de Processo Civil Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690,de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro,pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17
de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro,39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98,de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro,e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000,de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001,de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leisn.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro,pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro,e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 143.º[...]
é nestas alturas que me vem a cabeça a ideia de a justiça só poder ser justa quando for entendível por aqueles a quem deve fazer justiça.
esta forma de decretar o funcionamento da justiça só é possível porque quem a faz ignora aqueles a quem ela deve ser dirigida.
3 comentários:
A ideia da justiça foi sempre essa: Para alguns entenderem e ganharem (muito) bem....
Mas isto é lindo! Eu quero escrever assim quando for grande!
Eu também!
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