O direito natural é definido como um conjunto de direitos e deveres superior e anterior ao quadro jurídico pela qual um Estado se rege sob a forma de leis e regulamentos, organizadas habitualmente no âmbito de constituições e códigos. A este quadro jurídico, inferior e posterior ao direito natural, chama-se direito positivo. O conceito de direito natural exprime a convicção de que a natureza racional humana, não dispondo de um direito positivo, é provida de “princípios jurídicos” Exprime a convicção de que há uma consciência inata do direito, de que existe uma razão natural, independente de qualquer tipo de organização em sociedade.
Esta noção de direito natural esteve sempre presente na civilização ocidental, desde os seus primórdios. Na Grécia clássica e no Império Romano estava presente na admissão que as leis divinas se sobrepunham às leis das cidades Na Idade Média, pela limitação do poder temporal dos monarcas através do poder espiritual. A partir século XVII, as novas correntes filosóficas identificam o direito natural com o direito da razão. É o que nos diz Locke (…) The state of nature has a law of nature to govern it, which obliges everyone; and reason, which is that law, teaches all mankind, who will but consult it, that being all equal and independent, no one ought to harm another in his life, health, liberty or possessions.(…)
Desta forma, admite-se uma superioridade do direito natural e aceitam-se limites à iniciativa legisladora dos Estados: o direito positivo deve estar conforme o direito natural. Desta forma admite-se que, em caso de conflito entre o direito natural e o direito positivo, o homem tem a legitimidade de se opor à lei vigente, ou seja, o homem tem um direito natural. E assim, se diferenciam, e se podem opor, os conceitos de legalidade – que advém do direito positivo – e legitimidade – que advém do direito natural.
É importante notar que existe uma estreita relação (ou quase total coincidência) entre o que se entende por princípios do direito natural e os valores morais. Isto, levado ao extremo, implicaria que todo o direito deve ser radicado no direito natural e este, por seu turno, na moral. Os direitos naturais “básicos”, constantes da Declaração dos Direitos do Homem, são quatro: o direito à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão.
No entanto, nem todas as correntes e concepções do direito assentam nestas permissas. O chamado positivismo jurídico elimina o direito natural e advoga que todo o direito é positivo, isto é, feito e decidido pelo Homem/Estado e sem qualquer vínculo a tradições ou princípios éticos e morais. E, quanto a mim, um dos riscos da nossa modernidade é este: um excessivo positivismo jurídico.
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