3 de maio de 2005

Opiniões, aceitam-se opiniões...

A propósito da recente e polémica decisão do Tribunal de Ponta Delgada, no julgamento do caso de pedófilia nos Açores, muita coisa foi discutida. Calhou, ao passar por um blog, assistir a um interessante debate de ideias.
No essencial, a questão gira à volta de dois artigos do código penal que dizem, sumariamente, isto:

Artigo 174 - Quem, sendo maior, tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou ...

Artigo 175 - Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou ...

E as divergências são:

1 -Estes artigos são ilegítimos e inconstitucionais pois discriminam o eventual culpado em função da sua orientação sexual. Ou seja, um heterossexual pode ter relações sexuais (só cópula?) com um adolescente e só é punido se for provado que abusou da inexperiência do menor. Um homossexual é sempre punido se praticar qualquer acto sexual com um adolescente. De notar que estamos a falar de relação sexual consentida e não de violação.

2- Os artigos são legítimos e apropriados pois não se trata de proteger os direitos dos eventuais culpados, mas sim de proteger o bom desenvolvimento sexual do adolescente. É assumido que este já tem maturidade para uma relação heterossexual consentida com um adulto, mas não o tem para uma relação homossexual do mesmo tipo. Punir todo o acto sexual do mesmo modo limitaria a livre expressão da "natural" sexualidade de um adolescente

Depois de ler todo o debate confesso que não sei, sinceramente, qual a visão mais correcta. E vocês?

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